Artigo 16.º
Inspecção mais detalhada
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
Esta redação foi substituída em 07/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Após ter sido realizada a inspecção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea r) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efectuada uma inspecção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
- 2 -Constituem «motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.