- 1 -Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
- 2 -Constituem «motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º — Inspecção mais detalhada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original