- 1 -Compete ao capitão do porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no respectivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, são cumpridos os procedimentos previstos no anexo ix ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Disposições relativas à recusa de acesso
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012