- 1 -É recusado o acesso aos portos e ancoradouros nacionais de qualquer navio que, em alternativa:
- a)Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção justifique a sua inclusão na lista negra, aprovada em conformidade com o Paris MOU, com base em informações registadas no THETIS e publicada anualmente pela Comissão Europeia, e que tenha sido detido mais de duas vezes durante os 36 meses anteriores num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro ou de um Estado signatário do Paris MOU;
- b)Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção justifique a sua inclusão na lista cinzenta, aprovada em conformidade com o Paris MOU com base em informações registadas no THETIS e anualmente publicada pela Comissão Europeia, e que tenha sido detido mais de duas vezes durante os 24 meses anteriores num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro ou de um Estado signatário do Paris MOU.
- 2 -A recusa de acesso é aplicável assim que o navio deixe o porto ou o ancoradouro em que tenha sido objeto da terceira detenção, e que tenha sido tomada uma decisão de recusa de acesso.
- 3 -A alínea a) do n.º 1 não se aplica nas situações descritas no artigo 32.º
Artigo 22.º — Primeira e segunda recusa de acesso para certos navios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 03/12/2020
Decreto-Lei n.º 93/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)
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