- 1 -Na sequência das inspecções previstas neste decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
- 2 -Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.
- 3 -Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.
Artigo 28.º — Detenção ou atraso indevido
Vigente desde: 14/03/2012
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