- 1 -Para reduzir o congestionamento de um porto nacional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e marítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as condições de segurança necessárias.
- 2 -A autorização concedida nos termos do número anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
- 3 -O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.
Artigo 29.º — Congestionamento do porto
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012