- 1 -O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela DGRM, à DGAM:
- a)Navios que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente do porto de um Estado-membro em matéria de inspecção;
- b)Navios que se recusem a cumprir os requisitos aplicáveis das Convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações.
- 2 -A recusa de acesso do navio é mantida até a companhia apresentar provas suficientes à DGRM ou à autoridade competente do Estado-membro em que tiverem sido detectadas as deficiências do navio, que demonstrem que este cumpre todas as normas aplicáveis das Convenções, cabendo à DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação.
- 3 -Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ocorram num porto ou fundeadouro nacional ou num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM alerta imediatamente a DGAM e as autoridades competentes dos restantes Estados membros.
- 4 -Antes da recusa do acesso do navio a qualquer porto ou fundeadouro nacional, a DGRM pode realizar consultas junto da administração do Estado de bandeira do navio em causa, informando de imediato a DGAM dos resultados da mesma.
Artigo 31.º — Navios que não cumprem com as medidas de controlo e correcção estabelecidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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