- 1 -Sempre que, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, os pilotos informam de imediato a respectiva autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
- 2 -As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que determinado navio que se encontra num porto ou fundeadouro nacional apresenta deficiências aparentes susceptíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, devem informar imediatamente o respectivo capitão do porto e a DGRM.
- 3 -Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato electrónico:
- a)Informações relativas ao navio:
- i)Nome;
- ii)Número IMO;
- iii)Indicativo de chamada;
- iv)Bandeira;
- b)Informações relativas à navegação:
- i)Último porto de escala;
- ii)Porto de destino;
- c)Descrição das deficiências aparentes encontradas a bordo.
- a)Informações relativas ao navio:
- 4 -As deficiências aparentes comunicadas pelas autoridades portuárias e pelos pilotos são objecto de medidas de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista todas as medidas tomadas.
Artigo 33.º — Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012