- 1 -A DGRM efectua imediatamente uma avaliação inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas que considerar adequadas em relação à denúncia, assegurando ainda que qualquer pessoa directamente interessada nessa denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa.
- 2 -O inspetor toma as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
- 3 -A DGRM informa a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
- 4 -Sempre que considere que uma denúncia é manifestamente infundada, a DGRM informa o denunciante da sua decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 34.º — Denúncias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original