- 1 -Caso a inspecção referida nos artigos 15.º a 17.º confirme ou detecte deficiências em relação aos requisitos de qualquer das convenções aplicáveis e que justifiquem a detenção do navio, todas as despesas relacionadas com a inspecção são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
- 2 -Todas as despesas relacionadas com as inspecções efectuadas pela DGRM, nos termos dos artigos 22.º a 24.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, ficam a cargo da companhia do navio.
- 3 -Caso um navio seja detido, todas as despesas relacionadas com a detenção no porto são suportadas pela companhia do navio.
- 4 -A decisão de detenção só é revista quando for feito pagamento integral ou constituída uma garantia de valor suficiente para assegurar o reembolso das despesas relativas à detenção efectuadas por todas as entidades nacionais.
Artigo 37.º — Reembolso das despesas
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012