- 1 -Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.
- 2 -As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
- 3 -Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, consoante o caso:
- a)Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e
- b)Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.
- 5 -As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:
- a)O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
- b)A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
- 6 -O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.
- 7 -Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
- 9 -A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.
Artigo 16 — Proteção de dados
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026
Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)
Alterado
Em vigor de 27/07/2023 a 07/06/2026
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)
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Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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