- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
- a)Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
- b)Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;
- c)(Revogada.)
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD.
- 3 -Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada, solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos da cooperação administrativa no domínio fiscal.
- 5 -Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso desse ou desses Estados-Membros à rede CCN.
Artigo 16.º-A — Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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