- 1 -As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
- 2 -As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.
- 3 -Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
- 4 -Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
Artigo 19.º — Disposições diversas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
Alterado
Em vigor de 12/10/2016 a 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- N.º 17 do Artigo 6.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 29.º