- 1-As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
- 2 -A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
- c)A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
- a)As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
- i)Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
- ii)Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente;
- iii)Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
- b)A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:
- i)Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
- ii)Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.
- a)As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
- 4 -A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.
- 6 -A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.
- 8 -Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.
- 9 -A comunicação prevista nos n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação impostas aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 11 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º através do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, até:
- a)Três meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa ao exercício fiscal de relato, quando essa declaração tenha sido entregue dentro do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG; ou
- b)Três meses após a data da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, quando essa declaração tenha sido entregue após o decurso do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG.
- 12 -O disposto nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as informações nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.
Artigo 20 — Prazos para a troca obrigatória e automática de informações
AlteradoVersão 6Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026
Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)
Alterado
Em vigor de 27/07/2023 a 07/06/2026
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2023 a 26/07/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/2017 a 31/12/2022
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 12/10/2016 a 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal