- 1 -Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
- a)'Plataformas', quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
- b)'Operador de plataforma', entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
- c)'Operador de plataforma excluído', operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;
- d)'Operador de plataforma reportante', operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
- i)Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:
1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou
2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou
3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
- ii)Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
- i)Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:
- e)'Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia', operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:
- i)Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou
- ii)A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia;
- f)'Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia', jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
- g)'Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes', acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
- h)'Atividade relevante', atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:
- i)O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;
- ii)A prestação de um serviço pessoal;
- iii)A venda de bens;
- iv)O aluguer de qualquer modo de transporte;
- i)'Atividade relevante qualificada', atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes;
- j)'Contrapartida', compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;
- k)'Serviço pessoal', serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.
- 2 -O conceito de 'plataforma' a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
- a)O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
- b)A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
- c)O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.
- 3 -O conceito de 'atividade relevante' a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma.
Artigo 4.º-J — Operadores de plataformas reportantes
AditadoVigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)