- 1 -Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.
Artigo 26.º — Agregação de contas de entidades
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
Alterado
Em vigor de 25/08/2017 a 26/07/2023
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
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Em vigor de 12/10/2016 a 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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