A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.
Artigo 35.º — Entrega de declarações em branco
AditadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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