Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
Redação registada como em vigor em 27/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.