- 1 -Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
- 2 -No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
- 3 -Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Artigo 37.º — Aplicação alargada a outros não residentes em território português
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023
Lei n.º 17/2019 - 1.ª Série(14/02/2019)
Alterado
Em vigor de 15/02/2019 a 26/07/2023
Lei n.º 17/2019 - 1.ª Série(14/02/2019)
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Em vigor de 25/08/2017 a 14/02/2019
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
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Em vigor de 12/10/2016 a 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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