Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/10/2016.
Esta redação foi substituída em 27/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
- 2 -Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.