- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral da pesca;
- b)O produto das coimas aplicadas por infrações ao presente diploma;
- c)O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
- d)50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
- e)Donativos, heranças ou legados;
- f)Transferências do Orçamento do Estado;
- g)Saldos de gerência.
- 2 -As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
- 3 -As Regiões Autónomas definem quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 23/04/2014
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