Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Criação, natureza e funcionamento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias.
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- a)No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
- b)No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.
- 3 -A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.
- 4 -Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
- 5 -Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.
- 2 -As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.
Republicação
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 11 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
Criação, natureza e funcionamento
Atribuição
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Montante da compensação e período máximo
Subsidiariedade e acumulação
Entidades gestoras e regulamento de gestão
Mandato e senhas de presença
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.
Apoio administrativo e logístico
Receitas
Regime sancionatório
Instrução e aplicação
A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da DGRM.
Aplicações às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.