- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
- 2 -A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 6.º — Subsidiariedade e acumulação
Vigente desde: 23/04/2014
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