- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos centros académicos clínicos, criando condições para o desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime dos projetos-piloto de hospitais universitários.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018