- 1 -As associações já criadas que tenham a constituição e os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem requerer a emissão da portaria que atribui o estatuto de centro académico clínico, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, perdendo o estatuto de centro académico clínico após esse prazo caso não o façam.
- 2 -Os consórcios que tenham a constituição e os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º, criados ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, mantêm a sua existência, podendo solicitar a alteração das respetivas portarias de criação, caso considerem necessário, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
- 3 -Para efeitos da emissão da portaria referida nos números anteriores, o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos verifica, para cada centro académico clínico, a constituição e o cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 29.º, o presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 30.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018