Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários
Objeto
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às unidades prestadoras de cuidados de saúde, às unidades orgânicas das instituições de ensino superior e às instituições de investigação e desenvolvimento.
Definição
Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.
Objetivos
Forma e denominação
Criação de centros académicos clínicos sob a forma de consórcio
Criação de centros académicos clínicos sob a forma de associação
Autonomia dos membros do centro académico clínico
O centro académico clínico é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles, e respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Princípios gerais de funcionamento dos centros académicos clínicos
Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da legislação aplicável e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas portarias referidas nos artigos anteriores, os centros académicos clínicos regem-se pelos seguintes princípios:
Centros de referência
Os centros académicos clínicos devem promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, designadamente através do desenvolvimento de centros de referência, nos termos legalmente previstos.
Órgãos
Sem prejuízo de outros órgãos previstos na portaria que cria o consórcio, o centro académico clínico deve incluir os seguintes órgãos:
Direção
O centro académico clínico é dirigido pela direção, cuja composição e modo de funcionamento constam da portaria a que se refere o artigo anterior.
Competências da direção
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do centro académico clínico, cuja composição e modo de funcionamento constam da portaria que cria o consórcio.
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
Recursos
Os membros do centro académico clínico afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Receitas da atividade do centro académico clínico
As receitas dos membros do centro académico clínico resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Competências a exercer por decisão conjunta
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do centro académico clínico
Desenvolvimento da atividade de investigação, de ensino e assistencial pelos profissionais de saúde
Relatórios anuais de atividade
Os presidentes dos conselhos de administração das unidades de prestação de cuidados de saúde, os diretores das unidades orgânicas das instituições de ensino superior e os diretores das instituições de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 2.º publicam, nos sítios da internet das mesmas, relatórios anuais da atividade de investigação clínica e de translação desenvolvida, bem como da colaboração desenvolvida no âmbito dos centros académicos clínicos.
Avaliação externa e financiamento programático plurianual
Extinção
O centro académico clínico criado ao abrigo do disposto no presente decreto-lei extingue-se ou é-lhe retirado o respetivo estatuto, consoante tenha a natureza de consórcio ou de associação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, nos seguintes casos.
Acompanhamento
Objetivos e requisitos
Condições e duração dos projetos-piloto
Monitorização dos projetos-piloto
Avaliação dos projetos-piloto
O regime previsto no presente capítulo é avaliado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos elaborar e apresentar um relatório aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e do ensino superior e da saúde, com vista à redefinição do conceito e do estatuto dos hospitais universitários, dos hospitais com ensino universitário e dos serviços com ensino universitário, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto.
Alteração de denominação
É alterada a denominação das seguintes entidades:
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho, aplicando-se à liquidação do património do Fundo para a Investigação em Saúde o disposto no seu artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 23 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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