O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado diretamente por um gabinete, constituído por um chefe do gabinete, três adjuntos e um secretário pessoal.
- 2 -Aos membros do gabinete do presidente do CES é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 7.º a 14.º e 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O presidente do CES pode, mediante despacho, afetar ao seu gabinete um motorista do mapa de pessoal do CES, ao qual se aplica o estatuto dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)