- 1 -São órgãos sociais das EG o conselho geral, a direção e o conselho fiscal ou fiscal único.
- 2 -O conselho geral tem as competências previstas no artigo seguinte.
- 3 -A direção é constituída por um presidente a eleger pelo conselho geral e por dois vogais, sendo um designado pelos representantes da produção e outro pelo comércio, cujos mandatos terminam com a cessação de funções do presidente.
- 4 -O fiscal único ou um dos membros do conselho fiscal são obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
- 5 -Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos.
- 6 -O presidente da direção não pode cumular o exercício das suas funções com as de presidente do conselho geral.
Artigo 10.º — Estrutura orgânica da entidade gestora
Vigente desde: 18/08/2020
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