- 1 -O conselho geral exerce as competências próprias da assembleia geral das associações.
- 2 -A constituição do conselho geral deve obedecer a regras transparentes, objetivas e não discriminatórias, a constar nos estatutos da EG e respetivo regulamento eleitoral, no cumprimento do disposto no presente artigo.
- 3 -O conselho geral deve refletir a representação exclusiva e paritária, em número de votos, dos interesses profissionais ligados à produção e comércio dos produtos vitivinícolas das respetivas DO e IG.
- 4 -A representação dos operadores é sempre assegurada de forma indireta, através de conselheiros indicados pelas seguintes entidades:
- a)Associações profissionais do setor vitivinícola;
- b)Organizações de produtores e cooperativas que exerçam atividade no setor vitivinícola;
- c)As uniões, federações ou confederações nas quais as entidades referidas nas alíneas anteriores estejam filiadas.
- 5 -As entidades referidas no número anterior concorrem ao conselho geral na qualidade de representantes dos seus associados, devendo cumprir com os seguintes requisitos à data da candidatura:
- a)Serem associadas da EG por um período superior a três meses;
- b)Terem sido legalmente constituídas e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados;
- c)Terem sido previamente supervisionadas por parte do IVV, I. P., quanto ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- 6 -Os operadores, para cada interesse profissional, não podem ser representados por mais do que uma entidade.
- 7 -Os vitivinicultores-engarrafadores devem ter representação assegurada sempre que detenham uma dimensão mínima, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
- 8 -As entidades concorrentes ao conselho geral só podem integrar um interesse profissional, sendo a sua representatividade aferida pelos seguintes critérios, com base no histórico dos últimos três anos de atividade:
- a)Para as entidades integradas no interesse profissional da produção, pelo somatório da produção média anual de uvas aptas a DO e IG dos seus associados;
- b)Para as entidades integradas no interesse profissional do comércio, pelo somatório do volume médio anual de produto certificado introduzido no consumo pelos seus associados;
- c)Em ambos os interesses profissionais, na aferição da representatividade dos operadores devem ser excluídos os produtos que tenham sido desclassificados até à primeira venda.
- 9 -O conselho geral deve assumir a forma de uma secção permanente da assembleia geral da EG, quando esta for constituída por outros sócios que não satisfaçam os requisitos previstos para a composição do conselho geral, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
- 10 -Nos casos em que seja atribuído à EG mais do que uma DO ou IG, o conselho geral deve estruturar-se em secções especializadas, às quais cabe deliberar sobre as matérias específicas dessas designações, assegurando-se a adequada representatividade dos interesses profissionais.
Artigo 11.º — Conselho geral da entidade gestora
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020