- 1 -O uso de uma DO ou IG obedece ao cumprimento das regras constantes do respetivo caderno de especificações.
- 2 -O caderno de especificações regulamenta a produção e comércio, descrevendo de forma pormenorizada todos os requisitos associados aos produtos e processos, as regras administrativas complementares que regulam as obrigações dos operadores para com a EG e o OC em matéria de registos, prestação de informações e procedimentos de autocontrolo.
- 3 -O caderno de especificações pode ainda, segundo critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, estabelecer regras de utilização do nome da DO e IG na comunicação de eventos ou serviços de cariz comercial, cultural, gastronómico, desportivo ou recreativo, quando da utilização da DO ou da IG resulte uma associação inequívoca aos seus produtos certificados.
- 4 -Na rotulagem de outros produtos pré-embalados em que o produto certificado conste na lista de ingredientes, nos termos do disposto na regulamentação europeia, as respetivas regras devem ser publicitadas pela EG em jornal regional ou nacional ou através de outro meio de comunicação equiparado.
- 5 -Sem prejuízo das portarias que estabelecem as respetivas DO ou IG, os cadernos de especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P.
- 6 -As modificações ao caderno de especificações só podem ser requeridas por iniciativa da EG ou por quem demonstre ter interesse legítimo na produção dos produtos, devendo ser devidamente fundamentadas quanto aos impactos esperados na reputação e criação de valor para a DO ou IG e estar devidamente suportados em informação técnica sempre que incidam sobre as vertentes agronómicas e enológicas.
Artigo 7.º — Caderno de especificações
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020