- 1 -A gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única entidade, a qual pode assegurar a gestão de diversas DO e IG.
- 2 -Sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de associações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas nos termos do Código Civil, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Terem sido legalmente constituídas em território nacional e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente os relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;
- b)Garantirem o direito à livre adesão à DO e IG de todos os operadores que demonstrem estar em condições de cumprir com o caderno de especificações;
- c)Oferecerem garantias adequadas de objetividade e imparcialidade em matéria de representação dos operadores e dos interesses profissionais ligados à produção e comércio;
- d)Possuírem capacidade estatutária para atuarem na totalidade da região delimitada;
- e)Quando o objeto social da EG extravasa o âmbito da gestão da DO e IG, os estatutos devem garantir a exclusividade dos operadores da DO e IG em todas as deliberações sobre as matérias que digam respeito à gestão dessa DO e IG;
- f)Disporem de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da atividade e apresentarem garantias de estabilidade financeira.
Artigo 8.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020