- 1 -Constituem atribuições das EG a promoção, defesa e controlo da utilização das DO e IG.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete às EG, designadamente:
- a)Assegurar a defesa e proteção da DO e IG, demandando judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina das DO e IG e demais infrações económicas ou tributárias;
- b)Emitir parecer sobre todas as propostas de alteração aos cadernos de especificações, assegurando ainda a tramitação dos processos nos termos a definir em OTE;
- c)Elaborar o plano de controlo oficial, em articulação com o OC;
- d)Informar atempadamente o OC da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
- e)Monitorizar e avaliar o bom cumprimento do caderno de especificações por parte dos operadores;
- f)Proceder à avaliação periódica do cumprimento geral do caderno de especificações por parte dos operadores, tendo por base os resultados globais do plano de controlo;
- g)Assegurar a recolha de informação estatística relativa aos operadores da respetiva DO e IG, bem como dos volumes de produtos produzidos e introduzidos no mercado;
- h)Proceder à divulgação e promoção das respetivas DO e IG e do regime de qualidade.
Artigo 9.º — Atribuições, competências e obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020