- 1 -O ISTEC Porto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.
- 2 -O ISTEC Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
- 3 -O ISTEC Porto fica autorizado a ministrar o ensino dos ciclos de estudos referidos no artigo seguinte nas instalações onde decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 11.º — Localização e instalações
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021