- 1 -A DE-SNS, I. P., pode recorrer a contratação de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho.
- 2 -O número máximo de efetivos do mapa de pessoal que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 % do número total de trabalhadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Estatuto do SNS, a DE-SNS, I. P., é equiparada a um estabelecimento ou serviço do SNS.
Artigo 16.º — Instrumentos de gestão de pessoal
Vigente desde: 23/09/2022
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Em vigor desde 23/09/2022