- 1 -O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
- 2 -A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 9.º-A — Conselho consultivo
AditadoVigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023
Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)