O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
- 2 -[...]
- a)Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
- f)[...]
- g)Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
- h)Analisar, certificar e divulgar a qualidade das unidades de saúde do sistema de saúde;
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)(Revogada.)
- o)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]