- 1 -Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da DE-SNS, I. P., designadamente a designação do diretor executivo e dos membros do conselho de gestão, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
- 2 -Até à data prevista no número anterior, o diretor executivo e o conselho de gestão exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da DE-SNS, I. P.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a SG-MS assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da DE-SNS, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos seus gestores, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
- 4 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei são mantidas, exceto se for determinada a sua cessação, por despacho fundamentado, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2022