O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- g)Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)[...]
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- u)Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
- 3 -[...]