Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
- 1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, do GPEARI, da DGO e da DGTF.