Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.
Objeto
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Reposicionamento remuneratório
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Reposicionamento remuneratório
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF).
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF integrados nos mapas de pessoal da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), doravante designados por Entidades.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
Artigo 4.º-A
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes do GPEARI consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro
Artigo 11.º-A
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Reposicionamento remuneratório decorrente das alterações introduzidas à estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, estejam integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., são reposicionados, em virtude das alterações introduzidas pelos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º do presente decreto-lei, na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
Avaliação do desempenho
Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei decorrente:
Suplementos pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado e pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado
Até 31 de dezembro de 2026, consideram-se cumpridos os indicadores associados ao desempenho dos organismos a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 25 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Procedimento concursal
Ingresso na carreira
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas constam do quadro i do presente anexo.
Permanência obrigatória nos organismos
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas consta do quadro ii do presente anexo e do qual faz parte integrante.
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos Serviços Sociais da Administração Pública, do Instituto Nacional de Administração, I. P., e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo, dos órgãos e serviços da PR, do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e do Centro Jurídico do Estado
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente anexo, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.
QUADRO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 4.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
11.ª
12.ª
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
19
23
27
31
35
39
43
47
51
55
59
63
QUADRO II
(a que se referem o artigo 6.º)
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de Administração Pública, gestão de recursos humanos, sociologia, psicologia, economia, gestão, relações públicas, protocolo de Estado, arquitetura e design de interiores, biblioteca e documentação, arquivo e planeamento, museologia, prospeção e planeamento de políticas públicas, direito com especial incidência nos domínios constitucional, administrativo e laboral, designadamente:
a) Apoio técnico, protocolar, administrativo, relações-públicas e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, na função de encarregado de proteção de dados do Governo, no Código de Conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, na adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros e na gestão de instalações críticas do Governo;
b) Organização e gestão dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, da orgânica funcional e das entidades da Administração Pública e do Estado, da comunicação interna transversal sobre políticas de gestão de talento à Administração Pública, do planeamento, recrutamento e atração de profissionais com elevado potencial para as entidades da Administração Pública, do desenvolvimento e requalificação de competências, da política de proposta de valor aos trabalhadores do Estado, incluindo benefícios e compensações, do bem-estar laboral e serviços de apoio e desenvolvimento social, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução;
c) Prospeção, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas estruturantes e associadas às diferentes áreas governativas, em particular onde essa resposta não exista ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação e suporte à implementação da reforma financeira do Estado;
d) Apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo, assim como no apoio jurídico e contencioso aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública, excluindo as matérias relacionadas com o pré-contencioso e contencioso da União Europeia, direito internacional, diplomático e consular, arbitragem internacional e serviços periféricos externos;
e) Coordenação da política de desenvolvimento regional, bem como coordenação geral dos fundos europeus;
f) Elaboração de informações, pareceres, estudos, projetos na área jurídica e na área das atribuições do serviço, nomeadamente em matéria de âmbito organizacional, de recursos humanos, planeamento financeiro, de arquitetura e engenharia e planeamento, gestão e investigação na área da conservação e decoração de interiores, bem como estudos e consultadoria em matéria de comunicação social, informação e apoio de nível técnico no âmbito da respetiva formação e assessoria técnica na área de relações públicas, ao Presidente da República e aos demais membros dos órgãos e serviços da Presidência da República, designadamente no apoio ao planeamento e acompanhamento de preparação de cerimónias oficiais, banquetes, visitas guiadas, atendimento e encaminhamento do público em geral, bem como organização, manutenção e gestão da Biblioteca e documentação, arquivo e planeamento, gestão e investigação na área da museologia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
11.ª
12.ª
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
19
23
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
63
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
11.ª
12.ª
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
19
23
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
63
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO
(a que se referem os artigos 4.º-A e 9.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Cargo
Remuneração base mensal (RBM)
Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (D)
100 % do nível remuneratório 80 da TRU
25 %
Subdiretor-geral
85 % da RBM/DG
20 %
Diretor de serviços
75 % da RBM/DG
15 %
Chefe de divisão
70 % da RBM/DG
10 %
Mapa de pessoal dirigente
[...]»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º-A)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Cargo
Remuneração base mensal (RBM)
Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)
Secretário-geral (SG)
100 % do nível remuneratório 80 da TRU
25 %
Secretário-geral-adjunto
85 % da RBM/SG
20 %
Diretor de serviços
75 % da RBM/SG
15 %
Chefe de divisão
70 % da RBM/SG
10 %
118890176