- 1 -Na ZEC Rios Sabor e Maçãs são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- d)As mobilizações de solo no interior de formações arbóreas que correspondam a tipos de habitats florestais 91B0, 91E0, 92A0, 9240, 9330, 9340, 9560;
- e)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;
- f)A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito.
- 2 -Na ZEC Rios Sabor e Maçãs são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)As modificações do coberto vegetal que envolvam formações de buxo (habitat 5110), zimbrais arborescentes (habitat 5210), prados oro-ibéricos de Festuca indigestea (habitat 6160), subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea (habitat 6220), freixiais (habitat 91B0), amiais (habitat 91E0), carvalhais (habitat 9240), salgueirais (habitat 92A0), sobreirais (habitat 9330), azinhais (habitat 9340) e/ou 9560 (zimbrais), bem como aquelas resultantes de alterações entre tipos de uso agrícola e florestal não interditas em áreas ocupadas por tipos de habitat e espécies com presença significativa na ZEC;
- f)A instalação de culturas agrícolas permanentes;
- g)A alteração da morfologia ou topografia do solo, designadamente através da armação do solo em socalcos, terraços ou banquetas;
- h)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- i)A extração de recursos biológicos e genéticos para fins de investigação científica e monitorização;
- j)As operações de gestão sedimentar;
- k)O desvio ou a condução de águas, bem como a instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega;
- l)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas;
- m)A prática de escalada e atividades afins.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026