A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986