Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro (compatibilização do regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia)
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
A organização do mercado abrangida por este diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 319.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, são previstos os seguintes mecanismos:
(Órgãos)
(Regime de preços)
(Regime de intervenção)
(Regime de importação)
Um elemento representativo da diferença entre os preços do mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial;
Um montante correspondente a uma preferência fixa igual a 5 ECU por tonelada.
(Regime de exportação)
(Restituição à produção)
Se necessário, e para permitir a competitividade da indústria transformadora cujos produtos são utilizados por outras indústrias, poderão ser concedidas restituições à produção nos moldes semelhantes aos da legislação comunitária respectiva nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de cereais e arroz, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.
(Disposições finais e revogatórias)
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.