Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de cereais e arroz, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 11.º — (Mecanismos especiais)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986