- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro.
- 2 -A organização de mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da 1.ª etapa do período transitório.
- 3 -São suprimidas as posições pautais dos capítulos 10 e 11 dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
- 4 -Fica revogado o regime de exclusivo da EPAC na aquisição de trigo de produção nacional e na importação de cereais que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, forem incluídos no regime concorrencial.
- 5 -A EPAC passará a actuar no mercado nacional de cereais e na importação dos contingentes, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, de modo que fique assegurada a sã concorrência com os agentes económicos.
Artigo 13.º — (Disposições finais e revogatórias)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986