- 1 -A exportação de cereais e seus derivados fica sujeita à obtenção de um certificado de exportação.
- 2 -Se necessário, e para permitir a exportação de cereais em natureza ou sob a forma de produtos transformados, poderá ser concedida uma restituição à exportação, a qual se baseará na diferença de preços existente entre Portugal e a CEE, ou entre Portugal e países terceiros, consoante o destino das mercadorias, em conformidade com o disposto nos artigos 276.º e 283.º do Acto de Adesão, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
- 3 -A Comissão do Mercado de Cereais poderá autorizar a importação, com suspensão do pagamento de direitos niveladores, de cereais fora dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo 8.º, desde que aqueles se destinem exclusivamente à obtenção de produtos transformados para exportação.
- 4 -A concessão de um certificado de importação para os efeitos previstos no número anterior implica a aceitação simultânea de um certificado de exportação para a quantidade de produto transformado resultante da aplicação da taxa de rendimento estabelecida para a transformação.
- 5 -A obtenção dos certificados referidos nos números anteriores é condicionada à prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados, a qual reverterá a favor do Estado, no todo ou em parte, sempre que a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.
Artigo 9.º — (Regime de exportação)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986