- 1 -Podem ser sócios do INATEL:
- a)Os trabalhadores portugueses que exerçam a sua profissão por conta de qualquer entidade de natureza pública ou privada, no País ou no estrangeiro;
- b)Os trabalhadores por conta própria que não tenham empregados ao seu serviço ou que, tendo-os, aufiram uma retribuição mensal certa e façam parte do quadro de pessoal da empresa;
- c)Os trabalhadores na situação de aposentação ou reforma e os pensionistas por acidente de trabalho ou doença profissional;
- d)Os trabalhadores estrangeiros que legalmente exerçam uma actividade profissional no País, nas condições das alíneas a) e b) e de acordo com princípios de reciprocidade.
- 2 -Os jovens, os deficientes e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de pensão social serão equiparados a sócios, em termos a definir em regulamento próprio.
- 3 -A situação de desemprego involuntário, tal como é definida na legislação sobre atribuição do subsídio de desemprego, não faz perder a qualidade de sócio.
- 4 -A morte do sócio não impede a manutenção dos direitos reconhecidos ao seu agregado, nos termos e condições do artigo 16.º, desde que um familiar desse agregado solicite a sua inscrição como sócio.
Artigo 11.º — Requisitos
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989