A direcção do INATEL, ouvido o conselho geral, pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujos méritos ou serviços prestados à instituição justifiquem essa distinção.
Artigo 13.º — Sócios honorários
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989