Aos titulares dos órgãos do INATEL é expressamente vedado negociar com este, directamente ou por interposta pessoa, designadamente por intermédio de empresas ou sociedades de que façam parte ou em cuja actividade sejam, por qualquer forma, interessados.
Artigo 22.º — Inibições
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989