- 1 -O conselho geral reúne em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas, dos planos de actividade e dos orçamentos do INATEL, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção, ou por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 2 -Se 30 minutos após a hora marcada para o início da sessão não estiver constituído o necessário quórum, o conselho geral reunir-se-á validamente com os membros que estiverem presentes.
- 3 -Às reuniões do conselho geral podem assistir os membros da direcção e da comissão de fiscalização, por iniciativa destes ou a solicitação do presidente daquele órgão.
- 4 -Os membros da direcção e da comissão de fiscalização que participem nas reuniões do conselho geral podem intervir na discussão de todos os assuntos, sem direito a voto.
Artigo 33.º — Reuniões
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989